quinta-feira, 28 de julho de 2016

PARA ELES TUDO PARA NÓS NADA.

Se valem os privilégios, também vale a luta do servidor!
Pelo cumprimento imediato da resolução 219 do Conselho Nacional de Justiça

A Resolução 219 do Conselho Nacional de Justiça, publicada no final de abril deste ano, estabelece novas regras para a distribuição de servidores nas carreiras de 1º e 2º graus. A medida visa equilibrar a distribuição de servidores, estabelece incentivos para permanência, determina unificação nas carreiras e coloca novas regras para cargos comissionados e funções de confiança.

O Tribunal alegou, em reuniões com as entidades, dificuldades financeiras para cumprir essa resolução, assim como evocou o Plano de Cargos e Salários como sendo o palco real para essa questão.

Não aceitamos, nem iremos aceitar essa desculpa. É através de uma decisão do STF, regulamentada pelo CNJ, que o Tribunal de Justiça paga auxílio-moradia para os magistrados (R$ 4.377,00 ao mês, sem precisar prestar contas a ninguém) desde o ano de 2014, aplicando MEIO BILHÃO DE REAIS em penduricalhos.

Por que as decisões do CNJ valem para pagar penduricalhos e não valem para os direitos dos servidores? A isonomia de cargos é um direito garantido para o Judiciário gaúcho!

A categoria exige que essa resolução seja cumprida, sem mais desculpas. Uma categoria reconhecida pelo CNJ como a mais produtiva do Brasil não precisa de maior fiscalização, não pode “calar a boca e trabalhar” – precisa é de incentivo, condições de trabalho, bem como de reconhecimento moral e financeiro.

LUTAR, CONQUISTAR, AVANÇAR!
Texto de Paulo César Costa da Costa. 

sábado, 4 de junho de 2016

PARA COMPREENDERMOS

Quero, nestas breves linhas, contar para os colegas oficiais de Justiça, a respeito das diferenças existentes entre os conceitos de conciliação e o de mediação.
E o faço porque o novo CPC nos atribui a condição de conciliadores.
Então vamos lá?
Existem diferenças tênues entre esses dois conceitos, porém importantes para compreende-los.
Embora o objetivo seja o mesmo, ou seja, o de levar as partes a chegarem a um acordo, é possível afirmar que o conciliador pode sugerir soluções para que as partes cheguem a um consenso.
Enquanto que o mediador, apenas, auxilia as partes a chegarem a uma solução do conflito. Ou seja, o mediador, ao contrário do conciliador, não apresenta soluções para o conflito.
A conciliação é feita nos casos em que as partes não tenham tido um contato prévio.
Já a mediação é recomendada quando as partes ja tenham tido um contato prévio.

Por Rui Ricardo Ramos.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

PORTE DE ARMA PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA POR DOIS MOTIVOS

O senador José Medeiros ao apresentar relatório favorável ao PLC 030 /2007, no último dia 11/05/2016, o fez com uma emenda de redação, que diz o seguinte :
EMENDA NÚMERO - CDH

Artigo sexto :

XII - Os Oficiais de Justiça;
XIII - Os integrantes das carreiras de :
a, b, c= avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados, d) Defensores Públicos;

Aí eu faço a seguinte pergunta:
Quem são os avaliadores do Judiciário da união e dos estados?

Eu mesmo respondo : SOMOS NÓS OS OFICIAIS DE JUSTIÇA!
Daí porquê da necessidade, duplicada, do nosso porte de arma.  

sábado, 30 de abril de 2016

AUDIÊNCIAS NUNCA MAIS.

O novo CPC não explicita mais a obrigação dos oficiais de Justiça de estarem presentes nas audiências, apenas, de coadjuvarem o juiz na manutenção da ordem, o que são coisas completamente diferentes.
Sugiro aos sindicatos da categoria que atentem para esse detalhe e tomem as providências necessárias, juntamente com a federação.
Não podemos mais deixar as nossas atividades de execução e materialização das ordens judiciais, para estarmos dentro das salas de audiências para, apenas, fazermos pregões e colhermos as assinaturas das partes.
Por Rui Ricardo Ramos. 

sexta-feira, 29 de abril de 2016

DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E

Caros colegas de todo o Brasil estive pensando a respeito da precariedade dos nossos documentos de identificação, na maior parte das nossas unidades federativas .
Por exemplo, aqui na Paraiba as nossas identidades são de fazer vergonha ao mais ingênuo observador.
Então, gostaria de propor aos colegas e aos sindicatos da nossa categoria, principalmente aos SINDOJUS, que as carteiras fossem emitidas pela FENOJUS BRASIL.
Desta forma teríamos uma única identificação com formato unificado, em todo o país.
O designer da identificação seria estudado em conjunto pelos sindicatos e pela federação.
Mudar -se-ia tão somente os nomes das unidades federativas, dos oficiais de Justiça, das matrículas e do tipo de sangue.
A carteira deverá ser confeccionada em papel moeda com as características de segurança necessárias.
FICA A DICA.
Por Rui Ricardo Ramos. 

sábado, 9 de maio de 2015

O RELATOR AFIRMOU: "É, DEFINITIVAMENTE, UMA CARREIRA DE ESTADO"

08/05/2015
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT).
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 414, DE 2014
Acrescenta o artigo 135-A e Seção IV ao Capítulo IV, Das
Funções Essenciais à Justiça.
Autores: Deputado ADEMIR CAMILO E OUTROS
Relator: Deputado VALTENIR PEREIRA
I – RELATÓRIO
A proposta de emenda à Constituição em análise, cujo signatário é o
Deputado ADEMIR CAMILO, pretende acrescentar Seção ao Capítulo do texto constitucional relativo às Funções Essenciais à Justiça, com o escopo de estabelecer que o Oficial de Justiça é imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional,nos limites da lei.
Segundo a proposição, o ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Será assegurada, ademais, a estabilidade após três anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho.
A Secretaria Geral da Mesa informa nos autos a existência de número
suficiente de signatários da proposição em análise.
Por fim, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame da admissibilidade de propostas de emenda à Constituição, a teor do disposto no artigo 202,
caput, do Regimento Interno.
É o relatório.
2
II - VOTO DO RELATOR:
A Proposta de Emenda à Constituição nº 414, de 2014, busca incluir a
carreira de Oficial de Justiça entre as carreiras definidas como “Funções Essenciais à Justiça”, contempladas no texto constitucional, que são: Ministério Público, Advocacia Pública e Privada e Defensoria Pública.
Na verdade, a presente Proposta de Emenda a Constituição pretende retirar a carreira de oficial de justiça da condição de servidor do Poder Judiciário, para constituir-se em carreira autônoma e típica de estado.
Analisando a proposta sob o aspecto da constitucionalidade, vislumbro
ofensa à cláusula inviolável da Carta Magna, à luz do disposto no artigo 60 da Constituição da República.
Com efeito, a proposta em exame conflita com o princípio da separação dos Poderes, cláusula pétrea inserta no inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição da República, na medida em que pretende desvincular servidores do Judiciário para a criação de uma nova carreira de Oficiais de Justiça, não mais incluída na estrutura do Poder Judiciário.
O Poder Judiciário tem sua independência alicerçada na autonomia
funcional e na autonomia institucional. A primeira decorre das Prerrogativas da magistratura, quais sejam, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios de seus membros e das
vedações inerentes ao cargo. Já a autonomia institucional revela-se pelo poder de autogoverno e de autoadministração, donde advém a autonomia financeira e a iniciativa de leis, nos termos constitucionais.
Como proposta, a PEC sob análise não se encontra em consonância com a competência administrativa do Poder Judiciário, consubstanciada no artigo 96, inciso I, do Texto Constitucional, que prevê a competência privativa dos tribunais, inclusive tribunais dos Estados, de elaborar os respectivos regimentos, dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos administrativos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como prover, por concurso público, os cargos necessários à administração da
Justiça.
Relevante lembrar, ademais, que, no tocante à organização do Poder
Judiciário, a Constituição da República é tão rígida que proíbe, expressamente, sua delegação, por força do disposto no inciso I do artigo 68 da Carta Magna.
3 Nesse sentido, necessário se faz deslocar o artigo ora acrescentado para a temática constitucional relativa ao Poder Judiciário, numa alteração topológica do dispositivo, como forma de sanar a inconstitucionalidade apontada, de modo que a carreira de Oficiais de Justiça continue vinculada estruturalmente, inclusive sob o ponto de vista hierárquico, ao Judiciário, cumprindo ordens emanadas dos juízes.
Não há razão e tampouco fundamento para se constituir os Oficiais de
Justiça em carreira ou órgão autônomo, totalmente desvinculada do Poder Judiciário, uma vez que as suas atribuições são inerentes a necessária administração da Justiça, ou seja, os Oficiais de Justiça
praticam atos judiciais determinados pelos juízes decorrente da atividade judicante.
Desse modo, o dispositivo deve ser deslocado do artigo 135-A, da Seção
IV, do Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça, para o artigo 95-A, Seção I, Capítulo III, Do Poder Judiciário.
No que concerne à juridicidade, o projeto de lei não apresenta vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se consubstancia na espécie normativa adequada.
Em relação à técnica legislativa, com exceção da posição topológica, o
projeto apresenta-se adequado aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.
No mérito, mister se faz assinalar que a modificação proposta contribui para a consolidação de uma importante carreira do Judiciário, imprescindível para a realização da Justiça.
É, definitivamente, uma carreira típica de estado. Esta condição há que ficar claramente expressa na norma, e farei isso em forma de substitutivo.
Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade,
adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº
414, de 2014, nos termos do substitutivo que se segue.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator
4
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº DE 2014
Acrescenta o artigo 95-A e parágrafos à Seção I,
do Capítulo III, Do Poder Judiciário.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Acrescenta-se ao Texto Constitucional o seguinte artigo e
parágrafos:
“Art. 95-A - O Oficial de Justiça constitui-se carreira típica de estado, sendo imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos judiciais e a tutela jurisdicional, nos limites da lei.
§ 1º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º. Será assegurada a estabilidade após três anos de efetivo exercício
mediante avaliação de desempenho.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado VALTENIR PEREIRA
Relator

Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI R. RAMOS

sábado, 25 de abril de 2015

IDECON DIZ QUE LEI CONTRARIA A NATUREZA DOS PLANTÕES JUDICIAIS

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Idecon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5291, com pedido de liminar, contra o artigo 101 da Lei 13.043/2014, que trata da ação de busca e apreensão de veículos automotores com alienação fiduciária. O dispositivo alterou o Decreto-Lei 911/1969.

O dispositivo prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O artigo também assegura que os procedimentos aplicáveis à alienação fiduciária aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.

“Com isso, tanto para as ações de busca e apreensão, quando se tratar de alienação fiduciária, quanto para as ações de reintegração de posse, quando se tratar de arrendamento mercantil, a constituição em mora do devedor e/ou arrendatário, respectivamente, comprovar-se-á mediante simples remessa de carta com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do devedor, quando do ajuizamento da ação judicial, a concessão da liminar para apreensão e/ou reintegração do bem”, aponta o Idecon.

Jurisprudência

O instituto afirma que, assim, dispensou-se a notificação extrajudicial, via cartório, para constituir o devedor em mora, o que, a seu ver, “representa total afronta ao posicionamento jurisprudencial até então recorrente nos tribunais”. Segundo a entidade, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a comprovação da mora do devedor se dá por meio do envio de carta registrada por intermédio de qualquer cartório de títulos e documentos ou pela realização de protesto do título.

Plantão

De acordo com o Idecon, as mudanças introduzidas pelo artigo questionado sujeitam os tribunais estaduais a uma nova rotina, já que autoriza a propositura de ação de busca e apreensão de bens garantidos através de alienação fiduciária perante o plantão judiciário. “Não é por demais ressaltar que tal medida contraria a natureza dos plantões judiciais, que se prestam a cuidar de situações de emergência, quando verificado o risco iminente do perecimento do direito da parte”, alega.

Para o instituto, a medida retira dos magistrados de plantão o poder de receber, analisar e autorizar o cumprimento da medida de busca e apreensão através desse procedimento excepcional, colocando-os a serviço dos credores fiduciários, em sua maioria bancos.

Pertinência

O Idecon relata que a Lei 13.043/2014, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 651/2014, alterou diversos diplomas legais, “desde aqueles que disciplinam fundos de renda fixa, passando pela isenção do Imposto de Renda sobre aplicações na Bolsa de Valores, tratando das contribuições do PIS/Pasep, da legislação aduaneira, IPTU Rural, vigilância sanitária, conduta da Advocacia Geral da União e Taxa de Fiscalização Sanitária”. Na avaliação da entidade, está ausente a unicidade temática das emendas com a proposição legislativa originária. "Portanto, ao inserir dispositivo tratando sobre alienação fiduciária, sem qualquer pertinência com a matéria objeto da MP 651/2014, editada pelo chefe do Poder Executivo, o Poder Legislativo exorbitou sua competência e editou uma norma legal inválida, contaminada pelo vício inconstitucional formal”, assinalou.

Pedido

Na ADI 5291, o Idecon pede liminar para suspender a eficácia do artigo 101 da Lei 13.043/2014. No mérito, requer a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados: ADI 5291

Fonte: Boletim de Notícias do STF
Publicado em MeirinhoMorOficial por RUI R. RAMOS
3 ANOS DE MEIRINHOMOROFICIAL E DE PRESTAÇÃO DE INFORMES AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.